Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.914.631
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART.
1.022 DO CPC. VÍCIOS INTEGRATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE SEM EMBARGOS NA ORIGEM.
REVALORAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIA PREJUDICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu o
agravo para não conhecer do recurso especial em ação de cobrança.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) erro
material, contradição ou omissão acerca do prequestionamento; (ii)
contradição ou omissão acerca da revaloração jurídica.
3. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, só se prestam
a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC. Não se verifica erro
material, contradição interna, obscuridade ou omissão.
4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a prévia
oposição de embargos de declaração na instância ordinária para
suscitar a matéria federal, o que não ocorreu; por isso, não há
omissão a suprir.
5. A tese de revaloração jurídica ficou prejudicada, pois o acórdão
embargado não conheceu do recurso especial por ausência de
prequestionamento, sendo desnecessário enfrentar argumentos de
mérito nessa circunstância.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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