Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.912.003

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REGISTRO DE MARCA. EXPRESSÃO DESCRITIVA. PROTEÇÃO DO CONJUNTO NOMINATIVO. TEORIA DO TODO INDIVISÍVEL. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios, buscando efeitos modificativos sob alegação de vícios do art. 1.022 do CPC e erro de premissa sobre a extensão da proteção marcária. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve vício integrativo e se seria possível atribuir efeitos modificativos para reconhecer exclusividade sobre elemento descritivo da marca. 3. Não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão delimita que a expressão é descritiva e de uso comum, e que a tutela recai sobre o conjunto nominativo, nos termos da teoria do todo indivisível. 4. Pretensão de efeitos modificativos é afastada por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e por demandar reexame de premissas fáticas e probatórias, incidindo, respectivamente, as Súmulas 283/STF e 7/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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