Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.911.595

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO DE ORIGEM RECONHECIDA. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA OUTRA PARTE PREJUDICADO 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O reconhecimento da existência de determinada omissão, contradição ou erro material em uma decisão não implica, por si só, o acolhimento de todos os vícios que lhe tenham sido atribuídos. 3. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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