Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.911.595
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO DE ORIGEM RECONHECIDA. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA OUTRA PARTE PREJUDICADO
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O reconhecimento da existência de determinada omissão, contradição ou erro material em uma decisão não implica, por si só, o acolhimento de todos os vícios que lhe tenham sido atribuídos. 3. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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