Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.910.059
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme de que a simples afirmação, em termos abstratos e dissociados dos fatos do processo, de que a matéria discutida é de direito não basta para impugnar o óbice da Súmula n. 7. O recorrente deve indicar, de forma pontual, por que, naquele caso concreto, a questão jurídica suscitada pode ser resolvida sem que o Tribunal revise os fatos e as provas apreciados pelas instâncias ordinárias. Isso porque o que está em jogo não é um conceito abstrato de reexame de provas, mas a necessidade, ou não, de revisitar a base fática do acórdão recorrido para que se possa acolher a tese do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6.ª T., DJe 21/2/2020.
3. Esta Corte adota compreensão uniforme segundo a qual o prequestionamento ficto, previsto na Súmula n. 211 do STJ, pressupõe que os embargos de declaração hajam sido interpostos perante o Tribunal a quo, com o propósito de provocá-lo a se manifestar sobre determinada questão federal relevante para o julgamento do recurso especial. A súmula se destina a suprir a omissão do Tribunal recorrido, não do Tribunal Superior.
4. No caso concreto, o acórdão embargado não incorre em omissão. O julgado examinou, de modo expresso, a razão central pela qual o recurso não foi admitido: o agravante valeu-se de argumentação genérica para tentar afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar, com especificidade e a partir das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, de que modo o enfrentamento da controvérsia jurídica prescindiria da reavaliação do material probatório dos autos. O que o embargante, na verdade, pretende é rediscutir o acerto dessa conclusão, ao sustentar que os trechos transcritos de seu agravo regimental seriam suficientes para afastar a Súmula n.
7. Essa pretensão, contudo, é incompatível com a função processual dos embargos de declaração.
5. Quanto ao prequestionamento, o STJ não examinou o mérito do recurso especial — limitou-se a confirmar a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por força das Súmulas n. 7 e 182 desta Corte. Não há, pois, matéria federal a ser prequestionada: a questão da aplicabilidade da qualificadora de motivo torpe ou fútil ao mandante do homicídio na ausência de prova de sua motivação simplesmente não chegou a ser apreciada pelo STJ, em razão do óbice formal que inviabilizou o conhecimento do recurso. Acolher os embargos com efeitos infringentes para examinar o mérito do recurso especial, como pretende o embargante, equivaleria a suprimir, em embargos de declaração, o juízo de admissibilidade já assentado nos pronunciamentos anteriores, o que não se coaduna com a natureza e a função desse recurso de integração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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