Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.909.464

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PERCENTUAL. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão quanto à fixação do percentual dos honorários incidentes sobre a a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido pela parte autora, ou seja, sobre o proveito econômico obtido pelo réu. 2. Verifica-se omissão quanto ao percentual dos honorários, impondo-se esclarecimento de que, conforme a orientação pacífica desta Corte Superior, por o equacionamento do direito demandar o revolvimento de aspectos fáticos da causa, devem os autos retornar à origem para que lá seja fixado o percentual dos honorários, em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

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