Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.904.062
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o exequente deve provar que satisfez a obrigação que lhe cabia
antes de exigir a contraprestação do executado. Precedente.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial, julgando procedente a exceção de
pré-executividade para extinguir a execução sem resolução do
mérito.
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