Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.898.873
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA N. 1.384/STJ. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para
julgamento de uniformização jurisprudencial pela Primeira Seção
desta Corte Superior (Tema n. 1.384) que, por unanimidade, decidiu
afetar os REsps n. 2.195.089/RS e 2.215.194/DF ao rito dos recursos
repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese
controvertida: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem
obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por
concessionárias de serviços públicos federais contra particulares
que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais,
independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração
de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para
afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a
Justiça estadual", e, igualmente por unanimidade, nos termos do
art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender o processamento de todos os
processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial
ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que
estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do relator Ministro Gurgel de
Faria.
II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art.
927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos
recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma
questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. Também a admissão
do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o
sobrestamento.
III - Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os
recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido
pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.
1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no
REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o
recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em
seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.