Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.898.293
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASSERTIVA GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada. 2. É exigência desta Corte que o agravante demonstre, com particularidade e concretude, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Não basta invocar, de modo abstrato, que a questão versaria sobre matéria de direito, é necessário confrontar, ponto a ponto, a fundamentação que embasou a decisão do Tribunal de origem e evidenciar por quais razões específicas o exame pretendido prescinde do reexame probatório.
3. No caso concreto, a defesa não logrou demonstrar essa dissociação. O que o embargante denomina "contradição" é, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e reiteração de argumentos já apreciados. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão, e não entre o julgado e a posição da parte. 4. O habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar, e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade do recurso, nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão.
5. Embargos rejeitados.
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