Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.897.327
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, por ter sido interposto contra decisão colegiada.
2. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada é clara, coerente e suficiente, com advertência sobre eventual penalidade por reiteração protelatória.
3. Caracterizado o intuito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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