Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.884.676
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.
1. É cabível a majoração, em desfavor da parte recorrida, dos honorários advocatícios sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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