Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.880.749
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a rejeição dos primeiros embargos de declaração. 3. A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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