Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.867.643

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o agravante se insurgiu apenas genericamente contra a incidência do óbice do verbete sumular n. 7 do STJ e deixou de refutar a conformidade do acórdão combatido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), situação que denota a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Consignou que, em seu agravo em recurso especial, a parte não demonstrou, especificamente, que o descompasso entre o entendimento desta Corte Superior e a conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ 4. Assentou, ainda, que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. 5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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