Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.866.610
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE PREQUESTIONADORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 5º, XXXVIII, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada. 2.A jurisprudência desta Corte e do STF admite a oposição de embargos de declaração com finalidade prequestionadora, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Contudo, essa utilização pressupõe a existência real de omissão no julgado e não a mera ausência de citação explícita de dispositivo constitucional quando a matéria foi efetivamente decidida.
3. No caso concreto, o acórdão embargado não apenas enfrentou a questão constitucional de fundo (os limites e as condições de exercício da competência do Tribunal do Júri), como o fez de forma extensa, fundamentada e com amparo em sólida jurisprudência. A circunstância de não haver citado expressamente o art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal não configura omissão, mas opção de fundamentação, plenamente legítima, centrada nos dispositivos infraconstitucionais que concretizam a garantia constitucional no plano processual (arts. 155, 413 e 414 do CPP).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.