Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.865.000
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. INVIABILIDADE SEM
ALEGAÇÃO DE OFENSA DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em execução de título
extrajudicial envolvendo penhora de faturamento.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve vícios
integrativos e se seria possível superar a ausência de
prequestionamento por meio do art. 1.025 do CPC sem a alegação de
ofensa do art. 1.022 do CPC.
3. Não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro
material quando a decisão enfrenta a controvérsia e fundamenta a
inadmissibilidade do apelo nobre por ausência de prequestionamento,
aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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