Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.857.550
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e da alegada violação aos artigos 7º, 9º e 10 do CPC demandaria a revisão das conclusões da instância ordinária sobre a suficiência das provas constantes dos autos e a desnecessidade de dilação probatória, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Não há omissão no reconhecimento de que o julgador é o destinatário final da prova (artigo 370 do CPC) e de que a desconstituição das premissas fáticas firmadas na origem para assentar a nulidade do julgamento antecipado não prescinde do revolvimento fático-probatório. 4. A via dos aclaratórios não se presta ao prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência recursal restringe-se à uniformização da legislação infraconstitucional.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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