Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.852.604
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
2. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. Hipótese em que o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses da distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica, da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, da causalidade e dos honorários advocatícios, concluindo pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e pela correção dos fundamentos adotados pelo Tribunal estadual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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