Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.851.438

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Os embargantes apontam a existência de erro de premissa, contradição e omissão no julgado embargado. 3. Reconhecida apenas a omissão acerca do pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, acrescenta-se que a análise da pretensão, nos moldes pretendidos, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada por força do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível em hipóteses excepcionais, quando constatada a irrisoriedade ou exorbitância do valor, o que não foi demonstrado pelos ora embargantes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

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