Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.851.438
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Os embargantes apontam a existência de erro de premissa, contradição e omissão no julgado embargado.
3. Reconhecida apenas a omissão acerca do pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, acrescenta-se que a análise da pretensão, nos moldes pretendidos, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada por força do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível em hipóteses excepcionais, quando constatada a irrisoriedade ou exorbitância do valor, o que não foi demonstrado pelos ora embargantes.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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