Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.849.733

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RATIO DECIDENDI. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscutir o mérito da causa. 2. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou a questão central da controvérsia ao assentar, de forma expressa e fundamentada, que a ratio decidendi do RMS n. 32.773/MG, que qualificou a base de cálculo da multa como "teratológica" e "abusiva", possui força vinculante e se sobrepõe a decisões posteriores do Tribunal de origem que a desconsideram. A análise da coisa julgada foi feita sob a ótica da prevalência da decisão desta Corte Superior. 3. A discordância da parte embargante com a conclusão do julgado, que privilegiou a autoridade da decisão desta Corte em detrimento da decisão estadual, caracteriza mero inconformismo e traduz pretensão de rejulgamento, o que é inviável na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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