Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.842.968
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE. TÍTULO EXECUTIVO. ADSTRIÇÃO. JUROS DE MORA NA RESTITUIÇÃO DE 60%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DEFLAÇÃO DE ALUGUERES E ABATIMENTO DE IPTU SEM PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, no contexto de cumprimento de sentença decorrente de contrato de compra e venda de imóvel.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a adstrição ao título executivo, afasta a inclusão de juros de mora sobre a restituição de 60%, rejeita a deflação dos alugueres e o abatimento de IPTU sem comprovação, e mantém a conclusão de que tais pretensões extrapolam o título e a coisa julgada.
3. Fato superveniente invocado com base no art. 493 do CPC não altera o núcleo da controvérsia, centrado na inadequação dos cálculos apresentados e nos critérios de apuração firmados no título executivo.
4. Pretensão de reabrir discussão sobre critérios de cálculo e bases fáticas atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Prequestionamento de matéria constitucional é inviável na via do recurso especial.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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