Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.839.561
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE DEVE OBSERVAR A MESMA BASE DE CÁCULO ESTABELECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. No caso concreto, a verba honorária sucumbencial foi fixada na instância de origem em percentual sobre o valor da causa, sem que houvesse qualquer impugnação específica ou tempestiva por parte dos executados quanto à base de cálculo adotada pelo Tribunal de origem, operando-se a preclusão temporal sobre a matéria.
3. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, deve observar estritamente a mesma base de cálculo estabelecida na origem, sob pena de indevida inovação e ofensa à coisa julgada.
4. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, visto que o mero inconformismo com a tese jurídica adotada não autoriza o uso da via integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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