Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.828.722
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÓBICES SUMULARES 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal, com pedido de efeitos infringentes.
2. Fundamentos relevantes. Embargantes alegam omissão e contradição quanto: (i) ao contexto explicativo de ligações telefônicas realizadas na madrugada dos fatos; (ii) à prova documental de arrematação e retirada de caminhão; (iii) ao conteúdo de Boletim de Ocorrência frente à narrativa de confissão informal; e (iv) à base probatória sobre atuação como "batedores" e à não denúncia de terceiros.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reformou sentença absolutória, reconhecendo suficiência probatória da autoria e materialidade com base em provas produzidas sob contraditório; o acórdão embargado confirmou tal conclusão nos limites do art. 105, III, da Constituição e reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático-probatório, além da deficiência dialética do agravo (Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à apreciação das comunicações telefônicas periciadas; (ii) à valoração de documento de arrematação/retirada de caminhão; (iii) à compatibilidade entre Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial; e (iv) à coerência da narrativa condenatória sobre a atuação de agentes e a não denúncia de terceiros, de modo a justificar efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem escopo restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), e não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos já apreciados.
6. Inexistência de omissão quanto às comunicações telefônicas: o acórdão apreciou o contexto das ligações à luz de laudo pericial produzido sob contraditório e concluiu que tais elementos reforçam a tese acusatória.
7. A revaloração da prova documental relativa ao caminhão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; a valoração realizada na sentença não vincula as instâncias superiores.
8. A valoração de eventuais divergências entre registro de Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial integra o mérito, submetido ao livre convencimento motivado e à imediatidade das instâncias ordinárias; não há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação se lastreia em provas judicializadas.
9. A definição do papel dos agentes e a opção acusatória do Ministério Público escapam ao âmbito cognitivo do recurso especial e não se corrigem em embargos declaratórios, ausente vício formal.
10. A incidência da Súmula 182/STJ, por deficiência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, acarreta prejudicialidade lógica do exame de teses de mérito e pedidos incidentais, não havendo omissão a integrar.
11. Para afastar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a tese se limita à requalificação jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido; pedidos de absolvição ou desclassificação dependentes de revisita a depoimentos e imagens não se enquadram em revaloração jurídica.
12. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com o devido cotejo analítico, ônus não observado.
13. Fundamentação suficiente não se confunde com resposta pontual a cada argumento deduzido; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os fundamentos aventados quando já encontrou motivação bastante para decidir, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; matéria prequestionada sem caráter protelatório (Súmula 98/STJ).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;
CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.627.868/SP, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 30/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, j. 24/6/2026, DJEN 29/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.022.295/ES, Quinta Turma, j.
25/11/2025, DJEN 1/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.110.691/PR, Quinta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 09/02/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.148.267/SP, Sexta Turma, j. 16/06/2026, DJEN 26/06/2026.
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