Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.827.966
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as teses articuladas no agravo regimental, notadamente: a) a alegada nulidade por suposta fraude no Relatório Técnico Operacional n. 316/ PMSC/2021, resolvida à luz das premissas fáticas firmadas na origem e da convalidação sem prejuízo, com incidência da Súmula 7/STJ; b) a atipicidade do transporte de gelo, rejeitada em razão do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de sua destinação como insumo para a produção de MDMA, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ; c) a dosimetria, mantida com fundamento objetivo na natureza e quantidade expressiva das drogas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, atraindo a Súmula 83/STJ; e d) a participação de menor importância, afastada por elementos concretos que evidenciam o papel essencial do embargante na obtenção de insumos e sua integração ao grupo, também sujeita ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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