Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.825.533
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL E AOS PRECEDENTES INVOCADOS RELATIVAMENTE À PREVALÊNCIA DA ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA SOBRE A REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Não compete a este Superior Tribunal o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Não constitui omissão a ausência de capítulo autônomo sobre o regime prisional quando a própria decisão embargada, ao afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já assentou expressamente que a quantidade de droga apreendida não é apta a afastar os efeitos da reincidência no caso concreto, premissa da qual decorre, por consequência lógica, a manutenção do regime inicial fechado.
4. Tampouco constitui omissão a ausência de menção expressa a todos os precedentes invocados pela parte quando a matéria de fundo neles versada – a possível prevalência da ínfima quantidade de droga sobre a reincidência – foi efetivamente enfrentada e decidida, de forma fundamentada, em sentido contrário à pretensão do embargante.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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