Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.824.106
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO JULGADO E A TESE RECURSAL. VÍCIO INTERNO NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente internamente no julgado, entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, não se confundindo com a divergência entre a conclusão adotada e a tese defendida pela parte. 2. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de violação do princípio da dialeticidade recursal e concluiu que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do contexto fático- probatório, providência inviável em recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento dos arts. 321 e 330, II, do Código de Processo Civil também foi expressamente reconhecida, não configurando omissão a pretensão de substituição dessa conclusão por entendimento favorável à embargante.
4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se inviável utilizar os aclaratórios para rediscutir matéria já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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