Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.823.590

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1.378 (PROAFR NO RESP 2.227.276/AL). OMISSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO. ART. 256-L, I, DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravos em recursos especiais, conheceu de ambos os agravos, conheceu em parte do recurso especial da instituição financeira e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, e não conheceu do recurso especial da parte autora, em ação revisional de contratos bancários cumulada com consignação em pagamento envolvendo, entre outras questões, a abusividade dos juros remuneratórios, alegando-se omissão acerca da incidência do Tema 1.378. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão do acórdão sobre a necessidade de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.378; (ii) é cabível a devolução dos autos ao Tribunal estadual para sobrestamento; e (iii) após o julgamento do repetitivo, aplica-se o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 3. A matéria do recurso especial está diretamente abrangida pelo Tema 1.378, que discute a suficiência da taxa média de mercado do Banco Central como fundamento exclusivo para aferir abusividade dos juros remuneratórios, impondo o sobrestamento dos feitos com identidade temática até o pronunciamento definitivo. 4. Em tais hipóteses, cabe a devolução dos autos ao Tribunal estadual para suspender o processo até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, observando-se, em seguida, o rito dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ e da Resolução nº 8/2008/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos.

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