Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.821.162
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que manteve solução baseada na interpretação de cláusula contratual e na valoração dos fatos da causa.
2. Não há omissão, obscuridade ou contradição nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. O acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia, apontando que a matéria depende de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório já fixado.
3. Os embargos perseguem a rediscussão do mérito e a aplicação de novas consequências jurídicas a fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, finalidade incompatível com a via integrativa dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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