Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.820.493

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, consignando que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia sobre a validade do ato de avocação e que o dever de fundamentação não obriga o julgador a rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados, sobretudo os desprovidos de eficácia vinculante. 2. O acórdão embargado examinou a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, registrando que a aferição dos requisitos da avocação depende da interpretação das normas estaduais que disciplinam o processo administrativo tributário, razão pela qual o óbice sumular foi reconhecido. 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não substitutiva, e não se prestam ao reexame da causa. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício embargável. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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