Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.805.664
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA SANÇÃO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, fundamentando motivadamente que a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado constitui erro inescusável e erro grosseiro, configurando recurso manifestamente inadmissível a atrair incisivamente a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 3. A fundamentação do aresto embargado declinou expressamente as razões jurídicas e fáticas da aplicação da sanção processual, respaldando-se em firme orientação da Corte Especial e da Segunda Seção do STJ, não havendo falar em automatismo desprovido de motivação ou omissão sobre as circunstâncias concretas da causa.
4. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso integrativo para manifestar mero inconformismo ou provocar o rejulgamento do feito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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