Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.805.043
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. HABITE-SE. EXPEDIÇÃO. ATRASO. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que é incabível o pagamento de lucros cessantes porque não houve privação do uso do bem pelo atraso na expedição do habite-se, exigiria o revolvimento de fatos e de provas dos autos por esta Corte, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático- probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
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