Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.799.708
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. JUÍZO DE CERTEZA DO ATO CITATÓRIO E SUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA APRECIADA COM BASE NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.345/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses recursais, assentando motivadamente que a desconstituição das conclusões da origem acerca da ciência inequívoca e da higidez das diligências para identificação do citando esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, o que afasta qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A afetação de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos não enseja a suspensão automática e individual dos feitos em curso quando ausente determinação expressa de sobrestamento nacional pelo relator e já assentada a incidência de óbice processual intransponível de admissibilidade recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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