Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.797.544
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. JUROS COBRADOS. RUBRICAS "JUROS USO REC INDISPON" E "JUROS PROV USO REC IND". VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO E DE REVALORAR PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que o Tribunal de origem motivou de forma suficiente a manutenção dos lançamentos sob as rubricas "JUROS USO REC INDISPON" e "JUROS PROV USO REC IND" no cálculo de liquidação, porquanto vinculados à operação financeira e não demonstrada pela instituição financeira a alegada autonomia.
3. A análise quanto à tese de que tais encargos decorrem de adiantamento de recursos sem limite de crédito ou liberação antecipada de valores bloqueados, bem como a pretensão de afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ sob a alegação de mera revaloração fática, esbarram no óbice da referida súmula, uma vez que a modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
4. Inexiste omissão ou erro de fato quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ, visto que o julgado foi nítido ao registrar que a qualificação da conduta e a aferição da natureza dos encargos cobrados dependem do exame das provas documentais e periciais constantes do processo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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