Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.796.945
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria devolvida, arbitrando a majoração dos honorários sucumbenciais recursais em valor fixo (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, critério perfeitamente condizente com a apreciação equitativa e razoável em sede extraordinária diante do não conhecimento do recurso especial por óbices sumulares. 3. A fixação da verba honorária recursal em quantia certa não configura omissão nem obscuridade em relação ao critério estabelecido pelas instâncias ordinárias, representando mero inconformismo com o valor fixado.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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