Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.794.931
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - O feito decorre de cumprimento de sentença promovido para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, discutindo-se a correta interpretação do título executivo judicial quanto à aplicação das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. O Tribunal de origem concluiu que o cálculo realizado observou os critérios estabelecidos no próprio título exequendo, ao passo que a recorrente sustenta que a decisão transitada em julgado autorizaria metodologia diversa de apuração da verba honorária. II - Inadmitido o recurso especial, sobreveio o agravo não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi mantida no agravo interno, sendo opostos os presentes embargos de declaração. III - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, procede a alegação de omissão quanto à análise da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravante apresentou insurgência suficiente contra os fundamentos da decisão agravada. IV - O recurso especial, contudo, permanece inviável, pois o acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo relacionado à interpretação do título executivo judicial e à observância dos critérios fixados no próprio julgado exequendo, fundamento não impugnado de forma específica nas razões recursais, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. V - Ademais, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação conferida ao título executivo pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. VI - Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos modificativos.
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