Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.793.652
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando que a resposta do Tribunal de origem, embora formalmente existente, foi materialmente insuficiente para configurar a adequada prestação jurisdicional, justificando o retorno dos autos para novo julgamento.
3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da própria decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a tese defendida pela parte.
4. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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