Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.790.882
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SEGURO VINCULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA EMBARGANTE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA DECOTAR A VERBA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de honorários sucumbenciais previamente fixados que sejam passíveis de majoração em razão do julgamento do recurso.
2. No caso, o Tribunal estadual deu provimento à apelação dos executados para acolher os embargos monitórios e condenar exclusivamente o Banco do Brasil aos ônus da sucumbência, resultando prejudicada a apreciação da lide secundária (denunciação da lide), de modo que inexiste verba honorária sucumbencial imposta à seguradora embargante.
3. Embargos de declaração acolhidos.
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