Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.789.666
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A Primeira Turma acolheu os anteriores embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto a questão relacionada ao termo ad quem de prescrição de juros remuneratórios reflexos, asseverando, no ponto, que "o recurso especial é deficiente de fundamentação, pois a ora embargaste deixou de apontar, em suas razões recursais, qual o dispositivo de lei federal que estaria sendo violado pelo acórdão recorrido, incorrendo em fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF".
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Diante da ausência de determinação expressa de sobrestamento, no acórdão proferido nos autos da PET na Pet 17904/RJ (relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025), que acolheu pedido de instauração do procedimento destinado à revisão geral parcial das Teses 65, 66 e 67 do STJ, não cabe reconsideração das decisões anteriores e devolução dos autos ao Tribunal de origem.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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