Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.786.703
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Verifica-se que o acórdão embargado examinou embargos de declaração já superados, opostos contra decisão monocrática que não conhecera do agravo em recurso especial e que já haviam sido acolhidos, com efeitos infringentes.
2. Reconhece-se que a premissa equivocada contaminou integralmente a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, impondo-se sua anulação, com o consequente julgamento imediato dos embargos de declaração remanescentes, em prestígio à economia processual.
3. Afasta-se a alegação de contradição sobre a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de dilação probatória para aferição do inadimplemento decorre de premissa fática coerente com o restante da fundamentação.
4. Esclarece-se que a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC opera-se mediante acréscimo de pontos percentuais sobre o percentual anteriormente fixado, e não mediante incidência de percentual sobre percentual.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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