Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.785.891
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PENA CONCRETAMENTE SUPERIOR A QUATRO ANOS. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. VEDAÇÃO OBJETIVA. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do julgado.
2. Não há omissão quanto ao critério jurídico de aferição do requisito objetivo do art. 28-A do CPP. A decisão embargada enfrentou a questão e assentou que a reprimenda concretamente fixada em patamar superior a quatro anos inviabiliza o acordo de não persecução penal, tornando desnecessária a remessa ao órgão superior do Ministério Público. 3. A continuidade delitiva, isoladamente, não constitui óbice ao acordo, porém a habitualidade foi reconhecida com base em elementos concretos do caso, evidenciando contumácia delitiva. 4. A utilização de elementos constantes do acórdão condenatório para evidenciar a habitualidade não configura complementação indevida da motivação ministerial, integrando o controle judicial da existência efetiva da vedação objetiva no caso concreto, sem alterar o objeto da recusa analisada.
5. Diante do reconhecimento de impedimentos objetivos, é despiciendo exame autônomo do fundamento ministerial relativo à necessidade e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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