Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.782.965
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS FORMAIS DE TÍTULOS EXECUTIVOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia envolvendo embargos à execução fundados em cédulas de crédito bancário e cédulas de crédito para exportação.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios são impróprios para manifestação de inconformismo ou para rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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