Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.775.231
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TESES DE
MÉRITO NÃO EXAMINADAS EM RAZÃO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Não configurado qualquer dos vícios legalmente previstos, quando
o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
3. As teses veiculadas no apelo nobre não foram apreciadas em
profundidade porque o recurso especial não ultrapassou o juízo de
admissibilidade, circunstância que afasta a alegada omissão quanto
ao mérito recursal.
4. Os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da causa nem à
reforma do entendimento adotado por via inadequada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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