Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.774.611
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO E
REVALORAR PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO
JULGADO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para
manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
2. O acórdão embargado enfrentou de modo completo a alegada violação
aos artigos 489 e 1.022 do CPC, consignando que o Tribunal de
origem motivou adequadamente a manutenção da embargante no polo
passivo ao identificar sua participação na cadeia de consumo e a
previsão de incorporação em seu objeto social.
3. A análise das teses sobre a aplicação dos artigos 29 e 39 da Lei
nº 4.591/64 e a exclusão de responsabilidade em relação a contratos
específicos (Unidade 277 G4) esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ,
pois exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais para desconstituir as
premissas fixadas pela instância regional.
4. No tocante aos danos morais, o acórdão foi explícito ao registrar
que a Corte local reconheceu o abalo psicológico com base nos
elementos de prova. A pretensão de reenquadrar a condenação como
"mero inadimplemento" demandaria nova incursão nos fatos da causa, o
que é vedado em sede de recurso especial.
5. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de
embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no
§ 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se
encontra configurado o caráter manifestamente protelatório,
requisito indispensável à imposição da sanção.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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