Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.774.611

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO E REVALORAR PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 2. O acórdão embargado enfrentou de modo completo a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, consignando que o Tribunal de origem motivou adequadamente a manutenção da embargante no polo passivo ao identificar sua participação na cadeia de consumo e a previsão de incorporação em seu objeto social. 3. A análise das teses sobre a aplicação dos artigos 29 e 39 da Lei nº 4.591/64 e a exclusão de responsabilidade em relação a contratos específicos (Unidade 277 G4) esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para desconstituir as premissas fixadas pela instância regional. 4. No tocante aos danos morais, o acórdão foi explícito ao registrar que a Corte local reconheceu o abalo psicológico com base nos elementos de prova. A pretensão de reenquadrar a condenação como "mero inadimplemento" demandaria nova incursão nos fatos da causa, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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