Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.773.956

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.005 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, consignando expressamente que, havendo pluralidade de vencedores, a verba honorária sucumbencial arbitrada deve ser rateada proporcionalmente entre os respectivos advogados (art. 87 do CPC), aplicando-se de forma extensiva o art. 1.005 do CPC para que a majoração obtida beneficie todos os vencedores. 3. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, assentando razões suficientes para a resolução da lide. 4. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, não se prestando o recurso integrativo à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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