Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.765.391

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de exibição de documentos bancários com multa cominatória. 2. O objetivo recursal é decidir se há vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) e se é possível atribuir efeitos infringentes para afastar a preclusão e determinar a reavaliação das astreintes. 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não são adequados para rediscussão do mérito. Inexistem os vícios apontados, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses deduzidas, concluindo pela inviabilidade de afastar a preclusão e de reexaminar a alegada impossibilidade de cumprimento com base em documentos supervenientes, providência que exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se pode conhecer da tese sobre a inaplicabilidade ou revisão das astreintes, à luz dos arts. 461 do CPC/1973 e 884 do CC, pela ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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