Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.763.966
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu anteriores embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da União, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu o direito da parte autora.
II - A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige, cumulativamente: (i) que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/2015; (ii) que o recurso seja integralmente não conhecido ou desprovido; e (iii) que haja prévia fixação de honorários advocatícios desde a origem.
IV - Na hipótese, a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o equivalente a um ano dos proventos da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar provimento à apelação da União, majorou a verba honorária para 12%.
V - Configurada a omissão, impõe-se a integração do acórdão para majorar os honorários advocatícios de 12% para 13% sobre a base de cálculo fixada na sentença.
VI - Embargos de declaração acolhidos.
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