Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.760.994
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. A incidência da Súmula n. 182/STJ não decorreu de fundamentação genérica, mas da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
3. Não há contradição interna quando a conclusão de não conhecimento do agravo regimental decorre logicamente da deficiência de dialeticidade reconhecida no próprio acórdão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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