Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.759.882
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. A circunstância de o relatório sintetizar as teses deduzidas no recurso especial não afasta a conclusão adotada no voto quanto à deficiência da fundamentação recursal, tampouco evidencia contradição interna no julgado.
3. Inexiste omissão quando o acórdão decide a controvérsia mediante fundamentos suficientes e autônomos, concluindo pela incidência da Súmula nº 284/STF e da Súmula nº 7/STJ.
4. A irresignação revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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