Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.752.751
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já devidamente analisadas e decididas.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando o acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha adotado conclusão contrária aos interesses da parte embargante. 3. A pretensão de rediscutir o entendimento de que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com o prejuízo concreto, exigido pela jurisprudência para a anulação de ato processual por suposto cerceamento de defesa, traduz nítido inconformismo com o mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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