Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.746.878

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando o acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte embargante. O mero inconformismo não caracteriza vício de integração. 3. A ausência de manifestação expressa sobre determinado argumento ou dispositivo legal não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão do julgado. A decisão que conclui pela falta de pertinência temática dos dispositivos invocados para afastar a preclusão consumativa enfrenta a questão de direito, não sendo omissa. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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