Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.745.755

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do apelo nobre em ação de imissão na posse cumulada com indenização por danos materiais por lucros cessantes. 2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o julgado afirma a exigência de prova dos lucros cessantes e aplica a Súmula 7/STJ para obstar a rediscussão de premissas fático-probatórias fixadas pelo tribunal estadual. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a alegação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu; por isso, a tese de sucumbência mínima não pôde ser conhecida, ante a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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