Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.743.152
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e que a Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução preenchia os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A revisão das conclusões do julgado quanto ao preenchimento dos requisitos da Cédula de Crédito Bancário e à alegada iliquidez do título demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Não há omissão no julgado pelo simples fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão dos embargantes, sendo descabido o uso do recurso integrativo para provocar o reexame da causa ou para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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